Empresas que pretendem distribuir lucros e dividendos no encerramento de 2026 devem observar a retenção de 10% de Imposto de Renda quando o total destinado à mesma pessoa física residente no Brasil ultrapassar R$ 50 mil em um mês. Nessa situação, o imposto incide sobre o valor integral, e não apenas sobre o excedente, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento da cobrança.
A regra vigora desde janeiro de 2026, conforme a Lei nº 15.270/2025. Concentrar distribuições no fim do ano pode provocar retenção, mas isso não significa, necessariamente, aumento definitivo do imposto devido pelo beneficiário: o resultado depende também da apuração anual.
Imposto incide sobre o total quando o limite é ultrapassado
O limite mensal é considerado por empresa pagadora e por beneficiário. Os pagamentos feitos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física ao longo do mês devem ser somados.
Veja exemplos, considerando distribuições sujeitas à regra geral:
A legislação também alcança o creditamento, o emprego ou a entrega dos lucros e dividendos. Portanto, a análise não se limita à data da transferência bancária.
Retenção mensal e tributação anual são diferentes
O IR retido sobre os dividendos de residentes no Brasil pode ser deduzido do imposto apurado no regime anual de altas rendas. A Receita esclarece que, quando os rendimentos anuais ficarem abaixo de R$ 600 mil, o valor retido poderá ser restituído.
A tributação mínima anual começa no exercício de 2027, referente aos rendimentos de 2026, para contribuintes que ultrapassem o limite legal de R$ 600 mil. Sua apuração considera as exclusões, os impostos já pagos e os demais ajustes previstos na legislação.
Assim, a ausência de retenção em determinado mês não garante, isoladamente, que os dividendos ficarão livres da tributação anual.
Empresas também precisam declarar e recolher
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da empresa pagadora. Em orientação publicada em 6 de agosto, a Receita detalhou o uso do evento R-4010 da EFD-Reinf para informar os pagamentos a pessoas físicas.
Os débitos são encaminhados à DCTFWeb. Para beneficiários residentes no Brasil, o código de receita é 1841-01, e o recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador, mediante Darf numerado.
Segundo a orientação administrativa da Receita, a retenção também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional quando preenchidas as condições de incidência.
Lucros antigos exigem análise da regra de transição
Para resultados apurados até 2025, a legislação prevê tratamento de transição sujeito a requisitos de aprovação, exigibilidade e cumprimento das condições de distribuição. A existência de lucros acumulados, por si só, não basta para afastar a retenção.
Antes da distribuição, a conferência deve considerar a origem dos resultados, os documentos societários, os valores atribuídos a cada sócio e o momento em que ocorre o fato gerador.
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