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Reforma tributária: a modernidade das velhas disputas

25 de novembro de 2025
Jota

É curioso observar como a tão prometida “modernização” trazida pela reforma tributária acaba por sofisticar, apenas no discurso, a burocracia. Vende-se a ideia de progresso, mas entrega-se um pacote de restrições que remetem a velhas disputas.

Desde os anos 1960, fisco e contribuintes travam um cabo de guerra com a não cumulatividade. Por isso, nesta reforma tributária, a mais importante conquista dos contribuintes foi a inserção do direito a não cumulatividade plena do IBS e da CBS no texto constitucional, o qual assegura que as únicas exceções são exclusivamente as hipóteses previstas na Constituição.

Porém, o fisco resiste em aceitar que apenas o valor adicionado, a cada etapa, é que deve ser objeto de tributação. Constata-se isto pelas restrições inovadoras inseridas na LC 214/25, que destoam do estabelecido na CF/88 e evidenciam que o fisco insiste em manter a disputa.

As restrições contidas na LC 214/25 atingem, desde situações periféricas e pontuais, como o estorno de créditos sobre bens deteriorados, previsto no § 6º, do artigo 47; até a questão essencial da não cumulatividade, ou seja, a técnica de apuração do valor adicionado. Neste último caso, a restrição decorre da combinação do split payment com o requisito da prévia extinção do débito, como condição para efetivo aproveitamento do crédito.

Não obstante, as declarações do fisco de que serão implementados por etapas; a LC 214/25 – nos artigos 35, § 2º, II e 47, caput – instituiu o split payment e o requisito de prévia extinção do débito, em caráter geral e obrigatório. Há nisso evidente inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 156-A, § 5º, II, apenas autoriza a exigência de prévio pagamento em situações especificas.

Mais do que uma questão de conflito entre normas de diferentes níveis hierárquicos, a LC 214/25 ignora aos objetivos delineados pelo texto constitucional.

Quando o artigo 156-A, da CF/88 prescreve a compensação do “imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente”, o texto constitucional está determinando que: 1º) o direito ao crédito decorre do montante cobrado; a extinção pelo pagamento é irrelevante; 2º), por se referir ao imposto devido e ao imposto cobrado, o artigo determina que o valor adicionado deve ser apurado pelo método por subtração, na variante imposto sobre imposto.

Conforme esse método, o contribuinte-adquirente assume o ônus tributário da operação, em troca de créditos fiscais que serão compensados com o imposto por ele devido. Na prática, o contribuinte-adquirente repassa o valor do tributo ao contribuinte-vendedor em troca de um documento fiscal que confere créditos no montante do tributário suportado.

Essa técnica, adotada pelo IVA europeu, tem a vantagem de transportar o encargo tributário até o consumidor final, sem inflacionar a cadeia de consumo; além disso, favorece o fisco, permitindo que ele receba parte do tributo em cada etapa da cadeia, sem a necessidade de aguardar pelo consumidor final. No entanto, seu correto funcionamento pressupõe que o contribuinte tenha o direito incondicional ao abatimento do crédito.

A combinação compulsória do split payment e do requisito de prévio pagamento distorce a técnica de apuração do valor adicionado. Com o split payment, no dia da compra, o fisco receberá o valor integral do tributo incidente sobre a operação. No final do período de apuração, o contribuinte que promoveu as operações não terá nada mais a pagar. Porém, ao longo do período, ele também antecipou o tributo incidente sobre as suas aquisições, logo pagou valor a maior, que será restituído.

Portanto, no final do período, ao invés do contribuinte abater os créditos do valor devido, é o fisco quem deverá restituir os valores adiantados nas aquisições. Se considerarmos que o tributo recolhido na operação de venda corresponde o valor antecipado pelo contribuinte que está adquirindo bens, temos que os valores pagos nas operações entre contribuintes serão adiantamentos restituídos ao final do período de apuração.

O que significa que o fisco só terá ingressos definitivos nas operações realizadas com o consumidor final. Nas demais, os ingressos serão provisórios. Constata-se então que a “nova técnica” perde as vantagens obtidas pelo IVA europeu.

Além disso, no sistema atual, o montante recebido a título de PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS é entregue ao fisco no fim do período de apuração. Até lá, as empresas utilizam esses recursos como capital de giro de curto prazo, inclusive para o pagamento dos tributos incidentes nas suas aquisições. Quando o split payment entrar em vigor, esses recursos sairão do mercado e muitas empresas serão obrigadas a recorrer a empréstimos de curto prazo.

Por sua vez, a adoção generalizada do requisito de prévio pagamento, como condição para o aproveitamento do crédito, afeta outros princípios constitucionais. As omissões contidas LC 214/25 fazem com que a negativa de aproveitamento do crédito, por inadimplemento do vendedor, se converta em instrumento para o enriquecimento ilícito do Estado.

Além disso, a medida transforma o contribuinte-comprador em fiscal do contribuinte-vendedor. Com a “nova técnica”, o fisco estimula conflitos sociais e se exime do dever de fiscalizar, transferindo a tarefa a quem não tem poderes para tanto. Isso inverte a lógica do Estado democrático de Direito. O Estado passa a ter a si mesmo como finalidade, uma vez a LC 214/25 converte as pessoas jurídicas e seus representantes em meios para a consecução de objetivos estatais.

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